quinta-feira, 5 de abril de 2012

Polêmicas acerca do mandato

POLÊMICAS ACERCA DO MANDATO (4)

(Texto elaborado em Belo Horizonte em 2006) 
 
Quando há obrigação ex post facto de o mandante indenizar o prejuízo sofrido pelo mandatário na execução do mandato?
 
Apesar da relevância do tema da obrigação ex post facto do mandante de indenizar o mandatário pelos prejuízos sofridos no cumprimento do mandato, apenas WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO desfie o tema um pouco mais, de toda a bibliografia por nós consultada para realização deste trabalho. 

Os autores lidos limitam-se a citar o dispositivo legal (art. 1.312 do Código Beviláqua e 678 do Código de 2002), ou, quando muito, dar um exemplo. Nem mesmo PONTES DE MIRANDA cuidou com mais cuidado da temática em seu longuíssimo Tratado, fazendo, todavia, referências a texto de PAULO e a juristas estrangeiros. Porém, não aludiu a polêmica de que trataremos infra. [A primeira edição do nosso Curso Didático de Direito Civil infelizmente também não aprofundou o tema; fazemos nossa mea culpa, e prometemos corrigir a falha na próxima edição.]

Mesmo que não tenha merecido dos grandes civilistas brasileiros maior atenção, entendemos que esta polêmica é a que mais carece de construção em direito pátrio, no que toca ao mandato, porque tem seriíssimas implicações práticas. Explique-se.

Nas palavras de WASHINGTON DE BARROS:

Preceitua ainda o art. 1.312 que “é igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes”.
(...)
A propósito, há quem procure distinguir, concedendo referida indenização apenas nos casos em que o mandato seja a causa e não a ocasião dos prejuízos.
Assim, de acordo com esse ponto de vista, o mandatário não teria direito a ressarcimento nas hipóteses seguintes: a) — se ele, no desempenho do encargo, fosse assaltado e espoliado por ladrões; b) — se, na viagem empreendida para a execução do mandato, sofresse acidente, vindo a perder objetos próprios; c) — se, durante a mesma viagem, viesse a adoecer, sendo obrigado a despesas com seu tratamento.1


A questão que se insurge é: qual a extensão da obrigação do mandante de indenizar? A resposta para essa pergunta é de fundamental importância para que uma pessoa, no momento de contratar mandato, tenha consciência de que poderá vir a ter prejuízos com eventuais indenizações.

É que, embora pareça simples, a questão não o é tanto assim. Pensemos na realidade social do país, nos tempos atuais. O Palácio da Justiça de São Paulo localiza-se na Praça da Sé, sabidamente um dos pontos mais perigosos do centro da capital paulista, reconhecidamente uma das cidades mais violentas do Brasil. Imaginemos que uma pessoa economicamente desfavorecida necessite contratar mandatário para representá-lo em uma demanda que tramita na Justiça Estadual de Segunda Instância, em São Paulo. Encontra advogado com quem contrata mandato (provavelmente, também, prestação de serviços), e, inclusive, negocia um preço bastante baixo, pois não tem condições de pagar muito. O generoso jurista, embora consinta em receber um valor baixo de honorários, é pessoa abastada, e dirige um veículo bastante caro. Ocorre que, quando se encaminhava para o Tribunal de Justiça, e contornava a Praça da Sé, o mandatário é vítima de extorsão, e seu valioso automóvel lhe é tomado. Pergunta-se: deverá o mandante, pessoa simples e economicamente desfavorecida, arcar com o prejuízo sofrido por seu mandatário? Uma execução, em caso afirmativo, possivelmente deixaria o mandante somente com o bem de família, e mais nada.

É certo que uma interpretação mais literal do dispositivo legal levaria à resposta afirmativa. Não importa se o mandante for reduzido à quase miséria, afinal, dura lex sed lex.

Destrinchemos mais a análise. Nosso advogado, agora, dirige-se para o Palácio da Justiça de São Paulo em seu luxuoso carro às 11h, pois almoçará com a noiva no restaurante do TJ, ao meio-dia; posteriormente tem uma sustentação oral marcada para as 13h, em que representará um cliente; tem outra marcada para as 14h, em que atuará em causa própria; além dessas, mais duas, respectivamente às 14h e 30min e 15h, em que representará outros dois clientes; às 16h tem encontro para chá marcado com colegas no café do TJ; por fim, marcada para as 17h, tem a sustentação oral em que representará a pessoa economicamente desfavorecida que já mencionamos. Às 11h, então, sofre o crime e perde seu veículo. Quem deverá indenizá-lo, ou será que ele deve arcar com os prejuízos sozinho?

É possível alegar que ele só estava indo para o Palácio da Justiça no horário em que foi extorquido para almoçar com a noiva, afastando, assim, a responsabilidade dos mandantes, o que é corroborado pelo fato de que iria ao TJ, de qualquer jeito, para atuar em causa própria. Contudo, o advogado poderá alegar que só marcou o almoço com a noiva porque tinha de atuar em nome de cliente às 13h, e que pediu para a sustentação oral em que falará em seu próprio nome ser marcada para aquele dia pois teria de estar no Palácio de qualquer jeito. Contudo, pediu também para que a sustentação oral em que representará o economicamente desfavorecido fosse realizada naquela tarde devido ao chá que tomaria às 16h com os amigos. E agora, como resolver a peleja?

A maioria das soluções que se podem apresentar será subjetiva, e penderá para um e outro lado, dependendo de quem se queira defender. Na prática, é assim mesmo que deve ser. Mas o debate teórico deve almejar fugir do subjetivismo e oferecer soluções que sejam válidas para qualquer caso. Afinal, a lei, bem como a interpretação dela, não podem ser casuísticas. Não é fato que a lei é norma geral, imperativa, abstrata e inovadora?

Bem, só há uma solução que pode ser geral e abstrata, e é aquela da qual WASHINGTON DE BARROS lamentavelmente, a nosso ver, afastou: deve-se analisar se o mandato foi a causa ou a ocasião do prejuízo. Em todos os exemplos citados retro, foi apenas ocasião, não gerando, portanto, a responsabilidade do(s) mandante(s) de indenizar.

Cumpre analisar, destarte, o que seria um prejuízo causado pelo mandato. Pensemos, então, no caso de um mandatário, advogado, que, representando um cliente em audiência, após desacreditar uma testemunha da parte contrária, é vítima desta, que parte para cima dele, a socos e pontapés, e quebra o seu celular, rasga seu terno etc. Ora, nesse caso, o mandatário sofreu os prejuízos apenas por estar agindo pelo mandante. Não fosse o contrato de mandato, ele jamais estaria naquela audiência, e não teria motivos para desacreditar a testemunha. Se o fez, foi em nome e interesse do mandante. Vejamos o quanto este caso difere dos outros exemplos.

Se o advogado escolheu ir ao Palácio da Justiça em seu valioso veículo, ou se preferiu tomar o metrô, ou andar de seu escritório na Avenida Paulista até a Praça da Sé, fez tudo isso em nome próprio, por ocasião do mandato. Afinal, não há de se falar que é do interesse do mandante que o mandatário tome este ou aquele meio de transporte, ou escolha este ou aquele caminho para chegar aonde o mandante deveria ir. Por sua vez, no caso do descrédito da testemunha, a toda evidência que o mandatário só o faz em nome do mandante, e por causa do mandato.

Por ser a única que não conduz a tautologias, e prima pela generalidade e abstração, entendemos ser esta a melhor saída para a polêmica gerada pelo art. 678 do Código Civil.
REFERÊNCIA
1 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 2.ª parte. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 268.

14 comentários:

  1. A questão da indenização é uma análise do nexo de causalidade, na qual a causalidade adequada parece ser a melhor opção, pois somente os fatos diretos e imediatos devem ser analisados. Assim, a indenização ocorrerá somente por conta dos fatos diretos e imediatos que causem prejuízos para aquele que realiza o mandato e em nome do mandato.

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    1. Quanto à questão da indenização, salvo naquelas condições em que o mandatário sofreu o dano no exercício direto do mandato, não vejo como vincular o mandatário.
      Concordo com o Farley quanto à aplicação da teoria da causalidade adequada mas, ainda assim, acho que cabe o questionamento de até que ponto o dano adveio de atos estritamente necessários ao exercício do mandato ou foi consequente de opções feitas pelo mandatário. Explico: se considerarmos o exemplo do 4º texto (do advogado roubado na Sé, em São Paulo), ele poderia ter ido de taxi, de metrô, em um fusquinha 66 que não chamasse a atenção de ninguém, etc. Quando escolheu ir ao tribunal com seu “possante” (mesmo que fosse tão somente para a audiência de seu desafortunado cliente), fê-lo por opção própria e, portanto, assumiu o risco de eventuais danos contra seu patrimônio. Neste caso, creio que penalizar o cliente seria imputar-lhe uma responsabilidade por uma decisão alheia da qual ele não participou...

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    2. A solução afastada pelo doutrinador Washington de Barros, no meu modesto entendimento é a mais plausível, pois analisando se o mandato foi a causa ou a ocasião do prejuízo determina-se o nexo causal entre a ação, o cumprimento do mandato, e o dano. Tal análise é necessária para preencher os pressupostos do dever de indenizar, presentes na responsabilidade civil, sendo um deles o nexo causal. Então, não o que se falar em indenização se o dano ocorreu por ocasião do mandato, se deste não há ligação direta com o dano, não há nexo causal.

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  2. Se por um lado o mandante não pode ser responsabilizado objetivamente por tudo o que vier a acontecer ao mandatário no exercício do mandato, por outro o mandatário não tem como se precaver - muito menos prever! - fazendo constar num cálculo orçamentário todos os prováveis perigos pelos quais poderá vir a enfrentar nesse papel.
    Embora a princípio concorde com a análise do professor Felipe Quintella, entendo o porquê da previsão do artigo 678 CC, em prezar pela segurança jurídica do mandatário, estendendo a este uma "rede de proteção" e permitindo, com isto, que o representante não meça esforços no exercício de sua procuração.
    Penso não haver solução apriorística.

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  3. Ainda pensei noutra fundamentação para que a responsabilidade de indenizar recaia apenas em casos em que o mandato é a causa do prejuízo. O mandatário assume os riscos de sua atividade, não podendo o mandante se responsabilizar pela ocasião do cumprimento do mandato, sob pena de se onerar excessivamente a responsabilidade de um em detrimento do outro. Assim, a ocasião de cumprimento do mandato é cercada de opções as quais são tomadas pelo mandatário, sendo completamente razoável que este se responsabilize, por exemplo, pelos prejuízos causados por optar em se deslocar em um veículo caro em lugar perigoso.

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  4. A letra da lei é clara sobre a responsabilidade pela indenização do mandante sobre os eventuais prejuízos que o mandatário venha a sofrer com a execução do mandato.
    Inicialmente, é necessário registrar que a situação do mandante é muito insegura porque quando realiza o contrato este ponto não é sequer mencionado (como no caso da relação entre advogado e pessoa citada no texto) e porque o mandante não possui nenhum tipo de controle sobre a forma como o mandatário executará o mandato. Dessa forma, como o professor, entendo que somente será cabível a indenização quando o mandatário estiver executando alguma ação de execução do mandato e venha a sofre um prejuízo em decorrência desta ação.
    Ana Guerra Ribeiro de Oliveira

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  5. A meu ver essa é uma questão que poder ser entendida a partir da teoria do fato fortuito e da força maior. Embora hoje em dia o código civil equipara ambos , ao estabelecer a mesma consequencia decorrente, nem sempre na doutrina fato fortuito e força maior se identificaram. O fato fortuito pode ser entendido como o evento imprevisível, mas evitável em relação ao agente cuja conduta foi afetada. Não se pode prever os seus efeitos, mas o agente poderia evitar a conduta que serviu de causa para a produção do resultado. Já a força maior corresponde justamente ao contrário. O agente consegue prever o resultado da ação , mas uma vez vindo a realizar a conduta, não se pode evitar que o resultado seja produzido. Vamos traspor para a realidade do mandato. Um evento acidental ocorrido em ocasião da realização do mandato não depende deste para se verificar. O evento ocorreu por circunstância de reunião de fatores adversos que em dado momento se cruzaram. Nesse caso ficaria até dificil prever o efeito da conduta, que salta dos olhos do mandante exobirtando os limites do contrato efetuado. Por isso ele se exime da responsabilidade, pois não tem sentido que ele responda pelo imprevisível. Ja em relação ao evento que teve como causa a realização do mandato, a consequência era previsível, mas não se poderia evitar o resultado , pois é de interesse do mandante celebrar o contrato , e com base nele usufruir da melhor defesa possível. Nesse caso se observa um risco assumido pelo mandante, que elide a força maior, tornando possível a sua responsabilidade face os prejuízos contraídos pelo mandatário. Esse risco está implícito no principio do equilíbrio material entre as partes, que aumenta o ônus do mandante em torno de situações que exigem do mandatário a fiel execução do pactuado, desde que este se sirva de meios moderados para a sua execução, que foi o caso observado no texto em que o advogado conseguiu desconstituir a prova testemunhal produzida pela outra parte.

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  6. Após ler o texto escrito pelo professor Felipe Quintella e todos os comentários que o acompanha, cheguei à conclusão de que ainda falta um dispositivo que aglomerará todo a discussão, como um laço de fita: o princípio da razoabilidade.
    O Farley disse sobre o que caracterizaria a indenização e concordo plenamente, ou seja, a responsabilidade de indenizar deve surgir quando o dano é gerado diretamente por um fator ligado ao mandato. No entanto, é exatamente para esse ponto que o professor chama a atenção: como saber se o fator que gera o dano está ou não ligado ao mandato?
    É tênue a diferença sobre quais seriam as atitudes do mandatário, enquanto mandatário, e quais seriam enquanto indivíduo. Para isso a resposta dada pelo professor é solução interessante. Porém, analisando os exemplos dado pelo próprio Felipe Quintella verifica-se a possibilidade de usarmos também o princípio da razoabilidade e solucionarmos os casos.
    Se não, vejamos: o exemplo em que o advogado vai com seu carro ao Palácio, apenas para representar o seu cliente, e é roubado. Seria razoável responsabilizar o mandante desafortunado? Óbvio que não, primeiro porque não é previsível que o veículo daquele mandatário, naquele local, data e horário pudesse ser objeto de furto, trazendo assim a teoria fato fortuito levantado pelo Adriano; segundo porque retirar os meios de subsistência do mandante e sua família seria desrespeitar a dignidade humana desses.
    Mesmo que o mandatário tivesse perdido seu carro por causa do mandado, não seria razoável o mandante indenizá-lo no seu valor total.
    Mas daí podem perguntar se o princípio da razoabilidade não aumenta a subjetividade. a resposta é sim, mas o que estou colocando é a utilização desse princípio como complementação da interpretação dada pelo professor. Além disso, não podemos nos esquecer que a subjetividade do Juiz nunca é anulada, mesmo com todas as normas, nem mesmo diminuída ao julgar, todavia, apenas direcionada a uma solução que interesse àquilo que o Juiz acredita ser justo.

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  7. Concordo com a abordagem do texto. Não podemos estender indefinidamente a responsabilidade do mandante pelos prejuízos sofridos pelo mandatário, caso contrário o contrato de mandato geraria uma grande insegurança jurídica. A responsabilidade do mandante deve se limitar aos prejuízos sofridos pelo mandante em razão do exercício do contrato. Assumir que o mandante seja responsável por quaisquer prejuízos durante o período de mandato seria extremamente irrazoável, pois é necessário que exista um mínimo de previsibilidade de eventuais prejuízos. Por isso diante do caso concreto é preciso analisar a causa do prejuízo, se esta decorreu do exercício da atividade de mandato ou não.

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  8. O princípio aplicado às obrigações do mandante, nos termos do art. 678, CC/2002, convergem para a ideia de que o mandatário age no interesse de quem lhe confiou a incumbência. Nesse sentido, como regra, prevalece o entendimento de que salvo o caso de culpa do mandatário, qualquer prejuízo patrimonial por este sofrido, direta e indiretamente, no desempenho do mandato deve ser suportado pelo mandante. Todavia, a regra geral, aplicada em sua literalidade, com fulcro no supracitado artigo, pode ensejar em situações injustas e aberrantes distorções da responsabilidade a ser suportada, inviabilizando e tornando até mesmo temerária a celebração do contrato de mandato.
    Embora aplicada aos casos de responsabilidade civil extracontratual, a denominada Teoria dos danos diretos e imediatos, ao pesquisar a relação de causalidade, aduz ser necessária entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Destarte, é indenizável todo dano que possui como origem uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que justifique o mesmo dano, podendo, assim, fomentar a reflexão e servir de subsídios para estabelecer qual contraente arcará com os danos decorrentes da execução direta ou indireta do contrato de mandato?
    Consequentemente, por analogia a citada Teoria, é imprescindível analisar a origem do dano a qual o mandatário foi acometido, pois caso o ato seja circunstancial, ou seja, o dano não guarde relação direta à execução do contrato de mandato celebrado entre as partes, a nosso ver, os atos peculiares não deverão ser suportados pelo mandante, eis que extrapolam a responsabilidade deste.
    ALAN DOUGLAS SOARES DANTAS

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  9. Penso que a obrigação do mandante de indenizar o prejuízo sofrido pelo mandatário na execução do mandato deve observar alguns critérios: o primeiro, como não poderia deixar de ser, é o nexo de causalidade entre o prejuízo e o cumprimento das obrigações de mandatário: estava o mandatário, no momento em que sofreu o prejuízo, cumprindo com suas funções de mandatário? Estava de fato agindo no interesse do mandante? Em segundo lugar, a boa-fé: o mandatário estava agindo de boa fé, dentro do limite de seus poderes, exercendo suas funções com probidade e vigilância, como demanda a obrigação de zelar por interesse alheio? E, por último, deve se observar a proporcionalidade entre o prejuízo causado e a condição social e econômica das partes envolvidas, para que haja um fator superveniente inesperado (como um assalto ou um acidente) não onere apenas uma das partes ou não onere injustamente uma parte que não tenha condições econômicas de arcar sozinha com um prejuízo sobredimensionado ao qual não tenha dado causa.

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  10. Acredito que a análise do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o exercício do mandato é essencial para identificar uma possível indenização por parte do mandante. A abordagem feita pelo prof. Felipe Quintella é interessante para podermos afastar fatos ocorridos por ocasião do contrato, por opções feitas pelo mandatário e fora da esfera de previsibilidade ou discricionariedade do mandante. Não seria razoável uma indenização ao mandatário que escolhe se dirigir a uma audiência em seu carro luxuoso e é roubado. Essa é uma escolha do mandatário e POR OCASIAO do mandato, afastando a hipótese de indenização. A proposta do professor, a meu ver, consegue abarcar as possibilidades de indenização, flexibilizando a lei em busca de uma justiça e defendendo o mandante de possíveis discricionariedades do mandatário que colocariam seu patrimônio em risco.
    LUCAS COSTA ARAÚJO

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  11. O artigo se mostra de grande valia para a interpretação acerca da obrigação ex post facto de o mandante indenizar o prejuízo sofrido pelo mandatário na execução do mandato. É inegável a importância de que se adote um critério razoável e que se coadune com os princípios gerais do direito para que se faça uma ponderação acerca da obrigação de se indenizar tais prejuízos nos casos concretos.
    No meu entendimento, como bem citado no artigo e nos comentários dos colegas,a análise do nexo de causalidade entre o mandato e o prejuízo se mostra inegavelmente o pressuposto necessário para que se configure a responsabilidade do mandante em indenizar o mandatário. Não há que se falar em indenização quando o prejuízo não é direcionado à pessoa do representado, sendo meramente circunstancial, tal qual ocorre no exemplo em que o mandatário é vítima de extorsão, e seu automóvel lhe é tomado. Levando-se em consideração que o mandato é uma espécie de representação, um entendimento contrário seria no mínimo contraditório.
    Dessa forma, analisar se o mandato foi a causa ou a ocasião do prejuízo me parece ser o adequando critério para a ponderação na situação concreta. O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, apresenta-se como eficiente critério para se alcançar segurança jurídica na definição quanto à necessidade ou não de que o mandante indenize o mandatário por prejuízo advindo pela execução do mandato.
    FILIPE ROCHA DRUMMOND – TURMA C

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  12. De fato, há que se delimitar, no tema da responsabilidade do mandante quanto ao mandatário em seus prejuízos, um limite. Não me parece de extrema vanguarda fazê-lo, mas sim algo essencial, algo que auxilie a existência e a estabilidade mandatária.
    Há que se estipular, em torno desta responsabilidade, um vínculo, um nexo causal, que se atrele às ações adstritas ao próprio laço mandatário que une ambos os lados do contrato.
    Desse modo, além de, evidentemente, termos em mente um dos princípios basilares da civilística, qual seja, a boa fé, devemos, seguramente, não nos esquecer da essencial causalidade entre os danos passíveis de ser responsabilizados pelo mandante e as práticas inerentes à estipulação do mandato.
    LUCAS PASSOS TENÓRIO - TURMA D

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